Quer montar uma farmácia, mas não tem ideia do que ela precisa ter? Leia o nosso artigo e descubra tudo que uma farmácia deve ter para estar regular com os órgãos de fiscalização.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 13.021. de 08 de agosto de 2014, a farmácia é definida como:
Art. 3º – A Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Classificação
Ainda de acordo com a Lei nº 13.021/14, as farmácias são classificadas segundo sua natureza:
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I. Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II. Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Essa é a definição da lei, no entanto atualmente a farmácia e a drogaria são entendidas como postos de atendimento primário à saúde, que é o recurso mais acessível à população.
Hoje não são mais meros estabelecimentos comerciais de medicamentos, as farmácias possuem uma gama de produtos e serviços completamente voltados para o bem estar da população.
Em farmácia com manipulação e drogarias ou farmácias sem manipulação realizam-se as etapas de aquisição, armazenamento, manipulação (no caso das farmácias com manipulação), conservação, dispensação e avaliação do uso dos medicamentos, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade, para assegurar o uso racional de medicamentos.
Documentos obrigatórios da farmácia
Para que seu funcionamento esteja regularizado perante as autoridades que a fiscalizam, a farmácia sem manipulação ou drogaria ou farmácia com manipulação deve possuir, no mínimo, os seguintes documentos no estabelecimento:
- Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
- Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
- Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;
- Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e
- Plano de gerenciamento de resíduos sólios de saúde (PGRSS), conforme Resolução RDC Anvisa n° 306/04.
A Licença Sanitária ou Alvará e a Certidão de Regularidade devem ser afixadas em local visível ao público. Além disso, deve ser afixado no estabelecimento um cartaz informativo, e local visível ao público, contendo as seguintes informações:
- Razão social;
- Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Número da Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
- Número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
- Nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no CRF;
- Horário de trabalho de cada farmacêutico; e
- Números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e dos órgãos Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
Infraestrutura
As farmácias com manipulação e as drogarias ou farmácias sem manipulação devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infraestrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, sanitários e depósito de material de limpeza.
Além disso, deve ser definido um local específico para guarda dos pertences dos funcionários no ambiente destinado às atividades administrativas.
A segurança no ambiente de trabalho também deve ser levada em consideração durante a elaboração do projeto de área física e layout da farmácia.
Alguns cuidados devem ser observados na construção:
- Áreas internas e externas devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, a fim de permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários;
- Piso, parede e teto devem ser de fácil manutenção e limpeza;
- Área protegida contra insetos, roedores e outros animais;
- Ventilação e iluminação apropriadas (ar-condicionado)
- O estabelecimento deve ser abastecido com água potável e, quando possuir caixa d´água própria, esta deve estar devidamente protegida, para evitar a entrada de animais, sujidades e quaisquer outro contaminantes.
Principais serviços a serem executados em farmácia com manipulação e em drogaria ou farmácia sem manipulação
- Dispensação de medicamentos;
- Dispensação de Produtos para a Saúde (correlatos);
- Administração de medicamentos (incluindo inaloterapia e aplicação de injetáveis);
- Prestação de Atenção Farmacêutica (com ou sem a prescrição farmacêutica);
- Aferição de parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímicos (glicemia capilar);
- Perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
- Realização de curativos;
- Disponibilização de produtos para autoteste com a finalidade de triagem, porém sem fins diagnósticos.
Os itens 3, 4, 5 e 6 devem ser realizados em ambiente reservado (Sala de Serviços Farmacêuticos), que garanta a privacidade e o conforto dos usuários.
A prestação destes serviços farmacêuticos depende de inspeção e autorização prévia da autoridade sanitária, constatando-se o atendimento aos requisitos mínimos dispostos na Resolução RDC Anvisa nº 44/09.
Os itens de 1 a 6 são serviços previstos na RDC Anvisa n° 44/2009.
Já a realização de curativos está prevista na Resolução CFF n° 357/01 e Lei n° 13.725/04 do Município de São Paulo.
Assim como a prescrição farmacêutica citada no item 4 está prevista na Resolução CFF n° 586/13 e a disponibilização de produtos autoteste está prevista na RDC Anvisa n° 52/15.
A sala destinada à realização de serviços farmacêuticos deve possuir
- Mobiliário compatível com as atividades e serviços a serem oferecidos;
- Lavatório contendo água corrente;
- Toalha de uso individual e descartável;
- Sabonete líquido;
- Gel bactericida;
- Lixeira com pedal e tampa.
Dependendo do serviço prestado, a sala deve possuir também Coletor de resíduos perfurocortantes, conforme a RDC Anvisa n° 306/04.
É importante reforçar que o ambiente de serviço farmacêutico não pode dar acesso direto ao sanitário.
Após a prestação do serviço farmacêutico, deve ser preenchida uma Declaração de Serviço Farmacêutico.
Este documento deve ser emitido em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda, permanecer arquivada no estabelecimento.
Esta Declaração deve seguir os requisitos preconizados pela RDC Anvisa n° 44/2009 e não pode ser usada com finalidade de propaganda ou publicidade ou para indicar o uso de medicamentos para os quais é exigida prescrição médica ou de outro profissional legalmente habilitado.
*Fonte: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF SP
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Edvaldina Nascimento Rocha
Maravilha, as informações bem diretas e precisas.
Edvaldina Nascimento Rocha
Muito bom , sensacional.
Muito obrigada
Adriana Nogueira de C Silva
Boa noite!
Sou farmacêutica, gostaria de saber se existe na legislação específica o tamanho da copa dentro da farmácia comunitária? Pois na RDC 44/2009
Não encontrei.
Atenciosamente
Adriana Nogueira
Farmacêutica RT
Adelina
Parabéns! Conteúdo bem elaborado e de fácil compreensão.
Samuel Antonio da Silva Santos
Gostei muito interessante, para quem quer criar uma drogaria ou uma farmácia.
Samuel Antonio da Silva Santos
Interessante para quem quiser criar uma farmácia ou uma drogaria.