Continuando o assunto do artigo anterior, hoje vamos falar sobre os serviços farmacêuticos que podem ser realizados nas farmácias e drogarias, de acordo com a RDC Anvisa nº 44/2009, pois são ótimas ferramentas para alcançar a
valorização profissional do farmacêutico.
Adequação para realização dos serviços farmacêuticos
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 61 da RDC Anvisa nº 44/2009:
A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.
Assim, primeiro faz-se necessário consultar a vigilância sanitária local para verificar os requisitos mínimos para a prestação desses serviços.
Depois da inspeção do estabelecimento e da aprovação pela vigilância, para serem regularizados, os serviços farmacêuticos deverão estar indicados no licenciamento do estabelecimento, vedando-se a utilização dos ambientes da farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento.
Implantação dos Serviços Farmacêuticos
Para a implantação dos serviços farmacêuticos, o estabelecimento deverá possuir um espaço específico, separado dos ambientes de dispensação e de circulação de pessoas em geral. Além disso, no caso de existência de sanitários no local, o acesso a estes não poderá se dar por meio do ambiente destinado aos serviços farmacêuticos.
Quando o procedimento demandar atendimento individual do paciente, o ambiente deverá garantir a privacidade e o conforto, possuindo uma infraestrutura adequada às atividades a serem oferecidas.
A sala deverá prover:
- lavatório com água corrente;
- toalha de uso individual e descartável;
- gel bactericida;
- sabonete líquido;
- lixeira com pedal e tampa;
- equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a realização dos serviços farmacêuticos;
- materiais de primeiros-socorros identificados e de fácil acesso.
Deve existir um procedimento de limpeza do espaço destinado à prestação de serviços farmacêuticos, o qual deve ser realizado diariamente no início e ao término do horário de funcionamento, e devidamente registrado.
O ambiente deve estar limpo antes da realização de qualquer atendimento e, após a prestação de cada serviço, deve ser verificada a necessidade de realizar novo procedimento de limpeza (CRF-SP, 2010b).
Embora a RDC Anvisa nº 44/2009 não defina a área mínima da sala destinada aos serviços, esta deverá conter dimensões compatíveis com o serviço prestado e com a mobília instalada no local para o conforto do usuário.
Documentação necessária
Os estabelecimentos que realizam os serviços farmacêuticos devem possuir os documentos a seguir sempre em mãos:
- Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
- Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
- Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão estadual ou municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente em que conste claramente quais são os serviços farmacêuticos permitidos para o estabelecimento em questão;
- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo CRF da respectiva jurisdição; e
- Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
Equipamentos
Todos os aparelhos, materiais e acessórios utilizados deverão possuir registro, notificação, cadastro ou serem legalmente dispensados de tais requisitos junto à Anvisa. Os aparelhos deverão ser calibrados regularmente e os respectivos registros de manutenção e calibração deverão ser mantidos no estabelecimento.
Pessoal
De acordo com a RDC Anvisa nº 44/2009, a prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia.
O Art. 1º da Resolução CFF nº 499/2008 estabelece que somente o farmacêutico inscrito no CRF de sua jurisdição poderá prestar serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
A exceção é verificada no Art. 21 da mesma resolução, o qual estabelece que as aplicações de medicamentos injetáveis poderão ser realizadas por profissionais habilitados, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico; no entanto, a presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para a aplicação de injetáveis.
Fonte: CRF/SP
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