Requisitos mínimos necessários para a realização dos serviços farmacêuticos

Continuando o assunto do artigo anterior, hoje vamos falar sobre os serviços farmacêuticos que podem ser realizados nas farmácias e drogarias, de acordo com a RDC Anvisa nº 44/2009, pois são ótimas ferramentas para alcançar a
valorização profissional do farmacêutico.

Adequação para realização dos serviços farmacêuticos

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De acordo com o parágrafo 4º do artigo 61 da RDC Anvisa nº 44/2009:

A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.

Assim, primeiro faz-se necessário consultar a vigilância sanitária local para verificar os requisitos mínimos para a prestação desses serviços.

Depois da inspeção do estabelecimento e da aprovação pela vigilância, para serem regularizados, os serviços farmacêuticos deverão estar indicados no licenciamento do estabelecimento, vedando-se a utilização dos ambientes da farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento.

Implantação dos Serviços Farmacêuticos

Para a implantação dos serviços farmacêuticos, o estabelecimento deverá possuir um espaço específico, separado dos ambientes de dispensação e de circulação de pessoas em geral. Além disso, no caso de existência de sanitários no local, o acesso a estes não poderá se dar por meio do ambiente destinado aos serviços farmacêuticos.

Quando o procedimento demandar atendimento individual do paciente, o ambiente deverá garantir a privacidade e o conforto, possuindo uma infraestrutura adequada às atividades a serem oferecidas.

A sala deverá prover:

  • lavatório com água corrente;
  • toalha de uso individual e descartável;
  • gel bactericida;
  • sabonete líquido;
  • lixeira com pedal e tampa;
  • equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a realização dos serviços farmacêuticos;
  • materiais de primeiros-socorros identificados e de fácil acesso.

Deve existir um procedimento de limpeza do espaço destinado à prestação de serviços farmacêuticos, o qual deve ser realizado diariamente no início e ao término do horário de funcionamento, e devidamente registrado.

O ambiente deve estar limpo antes da realização de qualquer atendimento e, após a prestação de cada serviço, deve ser verificada a necessidade de realizar novo procedimento de limpeza (CRF-SP, 2010b).

Embora a RDC Anvisa nº 44/2009 não defina a área mínima da sala destinada aos serviços, esta deverá conter dimensões compatíveis com o serviço prestado e com a mobília instalada no local para o conforto do usuário.

Documentação necessária

Os estabelecimentos que realizam os serviços farmacêuticos devem possuir os documentos a seguir sempre em mãos:

  1. Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
  2. Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
  3. Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão estadual ou municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente em que conste claramente quais são os serviços farmacêuticos permitidos para o estabelecimento em questão;
  4. Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo CRF da respectiva jurisdição; e
  5. Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.

Equipamentos

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Todos os aparelhos, materiais e acessórios utilizados deverão possuir registro, notificação, cadastro ou serem legalmente dispensados de tais requisitos junto à Anvisa. Os aparelhos deverão ser calibrados regularmente e os respectivos registros de manutenção e calibração deverão ser mantidos no estabelecimento.

Pessoal

De acordo com a RDC Anvisa nº 44/2009, a prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia.

O Art. 1º da Resolução CFF nº 499/2008 estabelece que somente o farmacêutico inscrito no CRF de sua jurisdição poderá prestar serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.

A exceção é verificada no Art. 21 da mesma resolução, o qual estabelece que as aplicações de medicamentos injetáveis poderão ser realizadas por profissionais habilitados, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico; no entanto, a presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para a aplicação de injetáveis.

Fonte: CRF/SP

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