Em resposta a ofício enviado pelo CRF-SP à Anvisa que questiona sobre a possibilidade de dispensação de medicamentos mediante apresentação de prescrições eletrônicas com assinatura digital, inclusive aqueles sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98, a Agência divulga seu posicionamento sobre o tema e esclarece a respeito dos critérios para a dispensação de tais medicamentos nas farmácias e drogarias.

Na resposta, recebida na última sexta-feira, 21/2, a Anvisa enviou nota técnica sobre o assunto elaborada pela Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON).

A análise aponta que, considerando “os termos instituídos pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e portanto, por imposição legal, conclui-se que a emissão de Receitas de Controle Especial e prescrições de medicamentos antimicrobianos com assinatura digital podem ser aceitas, desde que a farmácia ou drogaria disponha de recurso para consultar o documento original eletrônico.”

O CRF-SP, desde 2016, tem o mesmo entendimento sobre a possibilidade de aceitação de tais receituários para dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias e vem orientando os farmacêuticos sobre o assunto, conforme matéria pioneira publicada no portal do CRF-SP na época. Veja aqui

Ressalta-se a exceção de medicamentos que contenham substâncias da Portaria SVS/MS nº 344/98, que necessitam de Notificações de Receita para a dispensação, conforme modelos estabelecidos em legislação vigente e previamente impressas em gráficas (listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3), pois nesses casos não há possibilidade de aceitação das prescrições no formato eletrônico.

A Anvisa destaca que a guarda da receita é de responsabilidade do estabelecimento no qual ocorreu a dispensação, sendo que para as prescrições digitais esta poderá ocorrer da seguinte forma:

– uma via no formato eletrônico, que pode ser obtida também por meio de download do documento, o qual será utilizado para a comprovação da saída do medicamento do estoque em eventuais fiscalizações; e

– uma via no formato impresso para fins de consulta ao documento eletrônico, no qual será aposto carimbo ou registro preenchido com a identificação do comprador e fornecedor pela farmácia ou drogaria, além de anotado no verso a quantidade dispensada, assim como determina a legislação.

Clique aqui para ler a íntegra da resposta da Anvisa sobre questionamento do CRF-SP em relação à prescrição eletrônica com assinatura digital.

Fonte: CRF/SP

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