A questão da presença e da ausência do farmacêutico é um assunto muito polêmico, isso porque dependendo do porte do estabelecimento de saúde, é muito complicado um empresário garantir a presença de um farmacêutico responsável durante todo o período de funcionamento. E as razões são as mais diversas:
- Férias;
- Saída Médica;
- Horário de almoço/jantar;
- Imprevistos pessoais (principalmente no caso de mães com filhos doentes);
- Entre outros motivos;
A questão é que devido à “Lei de Murphy”, ou puro azar mesmo, o mais provável é que a fiscalização do Conselho apareça justamente em algum horário no qual o farmacêutico não esteja no momento.
O que deve ser feito na ausência do farmacêutico?
Segundo as orientações do CRF-SP, a fiscalização do exercício profissional visa a constatação, dentre outras questões, da devida e efetiva prestação de assistência por parte do farmacêutico, uma vez que é com a prestação de assistência que o profissional cumpre e se faz cumprir as normas profissionais e sanitárias vigentes, no estabelecimento na qual é vinculado, promovendo a saúde e ofertando serviços de excelência.
Sendo assim, o profissional que assume a responsabilidade técnica ou a substituição por um estabelecimento farmacêutico passa a ser o seu gestor técnico, respondendo individualmente ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão, conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica – Resolução CFF nº 596/14.
Desta forma, a fiscalização do CRF-SP orienta ao farmacêutico que necessitar se ausentar temporariamente de suas atividades, a sempre realizar de forma antecipada o comunicado do seu afastamento, mediante o comunicado de ausência. Este comunicado pode ser feito de forma presencial na Sede, Seccionais ou Sub Sedes do Conselho Regional do Estado do farmacêutico, ou ainda via atendimento eletrônico disponível no portal ou aplicativo do CRF-SP desde que com até 72 horas (3 dias) de antecedência.
O protocolo de comunicado de ausência deverá permanecer no estabelecimento na qual o profissional é vinculado e deverá ser apresentado à fiscalização, caso ela ocorra no período em que o farmacêutico encontra-se afastado de suas atividades.
Ressalta-se que o comunicado de ausência respalda o profissional farmacêutico em apuração de questões éticas, entretanto os estabelecimentos devem garantir assistência farmacêutica integral, quando a legislação assim exigir, sendo que os comunicados de ausência serão sempre avaliados pelo Departamento de Fiscalização do CRF-SP.
Ausência do farmacêutico por imprevistos
No caso de ausências por motivos de força maior (imprevistos) o prazo para a justificativa de ausência é de até 05 dias úteis após ocorrência do fato.
Em caso de constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico, conforme prevê a RES CFF 566/12 e a Deliberação do CRF-SP nº 6/18 e o farmacêutico tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa.
Justificativa da ausência do farmacêutico
A justificativa da ausência deve ser apresentada com documentos originais que comprovem as ocorrências e motivos do afastamento e devem ser protocolados junto à sede ou qualquer seccional do CRF ou, ainda, postada pelo correio.
O Conselho analisará se a justificativa à ausência está enquadrada entre aquelas previstas na CLT para justificar a ausência no trabalho.
No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médico ou odontológico, fornecidos por órgãos públicos de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico. Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito a sua condição de acompanhante.
Para que possa ser aceito como justificativa, o atestado deverá:
- Ser apresentado em original ou cópia autenticada;
- Não possuir qualquer rasura;
- Conter nome completo, nº de inscrição no conselho de classe profissional, especialidade e assinatura do profissional, carimbo médico ou nome completo e respectivo registro no Conselho profissional legíveis;
- Nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
- Data e horário da consulta;
- Período de afastamento.
Desta forma, o CRF-SP orienta ao farmacêutico que fique atento aos procedimentos descritos para que possa exercer a profissão adotando medidas a fim de evitar penalizações passíveis de justificativas quando realizadas no prazo previsto na legislação.
Fonte: Farmaceuticas
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