Os medicamentos controlados geram muitas dúvidas na população, seja por seu potencial de tratamento ou por seus efeitos colaterais e possíveis problemas quando utilizados de forma contínua.

E o que são medicamentos controlados?

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Os medicamentos controlados são aqueles fármacos sujeitos a controle especial. Eles são compostos por substâncias com ação no sistema nervoso central, que podem causar dependência física ou química.

Alguns são inclusive teratogênicos, ou seja, podem ocasionar a má formação fetal e danos irreversíveis ao futuro bebê.

Para adquirir os medicamentos controlados é necessário apresentação de receita médica especial correspondente, que será sempre retida pela farmácia ou drogaria após a venda.

Dispensação de medicamentos controlados

A dispensação dos medicamentos controlados deve atender às exigências da Portaria nº 344,98, publicada pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS).

Além da vigilância Sanitária, estes medicamentos são objetos de controle da Polícia Federal, sendo que uma divergência no estoque poderá ser enquadrada como desvio de entorpecentes – um crime hediondo, segundo o Código Penal Brasileiro.

De maneira bem resumida, vamos citar alguns requisitos necessários para dispensar estes medicamentos, mas recomendamos a leitura completa da portaria SVS/MS nº 344/98.

  • O estabelecimento deve possuir Autorização de Funcionamento válida, autorizando a venda de medicamentos sujeitos ao controle especial, emitida pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • Toda movimentação de estoque de medicamentos controlados deve ser registrada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), de acordo com a RDC Anvisa nº 27/07 e seguidas as orientações de cada Vigilância Municipal. *
  • A portaria SVS/MS nº 344/98 também define prazos e modelos de balanços a serem encaminhados periodicamente à Vigilância Sanitária local;
  • O Responsável Técnico do estabelecimento é o responsável pela movimentação do SNGPC;
  • Os medicamentos deverão ser obrigatoriamente guardados à chave ou sob outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;
  • Os medicamentos incluídos em cada grupo e as quantidades máximas que podem ser dispensadas são descritos na Portaria SVS/MS n° 344/98 e suas atualizações.

*Já falamos sobre o SNGPC em um post anterior, para saber mais, clique aqui para acessar o artigo.

Principais informações sobre listas anexas da Portaria SVS/MS nº 344/98

*Os medicamentos da Lista C4, Antirretrovirais foram excluídos do Anexo I da Portaria 344/98, na RDC nº 103, de 31/08/2016.

Caso sejam prescritas quantidades maiores do que as máximas permitidas, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID – Classificação Internacional de Doenças ou diagnóstico e posologia, datar, assinar, entregando juntamente com a respectiva Notificação de Receita ao paciente, para que o mesmo possa adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.

No caso de medicamentos das listas “C1” e “C5”, deve-se apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias do receituário. Esse procedimento não é permitido para medicamentos ou substâncias constantes nas listas “C2” e “C4”.

No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam nas Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas.

Os receituários de Controle Especial e Notificação de Receita “A”, procedentes de outras Unidades Federativas deverão ser apresentados à Autoridade Sanitária local dentro do prazo de 72 horas para averiguação e visto.

Quando para aquisição em outra Unidade Federativa, a Notificação da Receita “A” deve ser acompanhada da receita médica com justificativa do uso.

De acordo com Portaria CVS n° 23/03, a Notificação de Receita Especial de Retinoides Sistêmicos para pacientes em idade fértil tem validade de, no máximo, 7 dias, devendo ser revalidada mensalmente, com quantidade de medicamento prescrito suficiente para 30 dias de uso.

No caso da lista C5 – Anabolizantes, deve-se observar a Lei nº 9965/00, que restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências antes de dispensá-los.

O que observar nas receitas para Medicamentos Controlados

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O farmacêutico deverá observar os aspectos técnicos e legais do receituário, visando garantir a eficácia e a segurança terapêutica prescrita. Para isso, deve avaliar os seguinte itens:

  • Legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
  • Identificação do usuário;
  • Identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
  • Modo de usar ou posologia;
  • Duração do tratamento;
  • Local e data da emissão; e
  • Assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional.

Tanto a receita de controle especial como a notificação de receita, devem ser escritas de forma legível, com a quantidade expressa em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura, com validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão.

Enfatizamos ainda o fato de que tais receituários (controle especial e notificação de receita) possuem campos obrigatórios de preenchimento, sendo alguns destes de preenchimento exclusivo do prescritor e outros de preenchimento exclusivo do fornecedor (estabelecimento farmacêutico – farmácia ou drogaria).

Semana que vem…

Para não estender demais este artigo, na próxima semana iremos detalhar os receituários de cada lista, acompanhe o blog e fique atento ao próximo artigo!

O segundo e o terceiro artigo já estão no ar, clique agora para acessá-los!

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