Dispensação de Medicamentos Controlados – Parte 2

A dispensação de medicamentos controlados deve seguir os critérios e procedimentos para a autorização, comércio, embalagem, controle e fiscalização estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 344/1998.

No artigo da semana passada falamos sobre o que são medicamentos controlados, a dispensação e as principais informações sobre as listas constantes no Anexo I da Portaria que regulamenta esses medicamentos.

Se você perdeu o artigo da semana passada, clique aqui para saber mais.

O que observar nas listas do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998

As substâncias e medicamentos controlados são divididos em listas constantes no Anexo I da portaria SVS/MS nº 344/1998, que são revisadas e atualizadas frequentemente.

Dessa forma, deve-se sempre consultar o site da Anvisa para verificar se houve modificações.

As listas possuem adendos, onde são apontados alguns detalhes e exceções.

Dadas as peculiaridades das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, a dispensação é diferenciada entre as listas e seus adendos, incluindo, em alguns casos, receituário de controle especial e até notificação de receita.

Um exemplo das modificações que os adendos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 podem trazer no ato da dispensação refere-se às preparações à base de Tramadol (substância entorpecente de uso permitido somente em concentrações especiais – lista A2).

O Tramadol em quantidades que não excedam 100 mg por unidade posológica ficam sujeitas não à prescrição em Notificação de Receita A, mas sim, à prescrição em Receita de Controle Especial, em duas vias.

Outra substância que apresenta peculiaridades na dispensação é o Zolpidem (substância psicotrópica – lista B1), que em preparações que não excedam 10 mg por unidade posológica, ficam sujeitas não à prescrição em Notificação de Receita B, mas sim, à prescrição em Receita de Controle Especial em duas vias.

Como calcular a duração de um frasco de medicamentos em gotas

As prescrições e notificações de receita devem estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.

A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.

Um fato que comumente gera dúvidas no momento da dispensação é como realizar o cálculo da duração de um frasco de medicamento em gotas.

Nesse caso, deve-se levar em consideração a dose e a posologia que constam na receita, a concentração e o volume da apresentação farmacêutica.

Exemplo:

Informações da receita: Fluoxetina gotas (20mg/ml): utilizar 20 gotas, uma vez ao dia.

Informações do produto: Frasco contendo 20 ml, e a bula do medicamento traz que 20 gotas correspondem a 1 ml.

Cálculo: O paciente utilizará 20 gotas ao dia, portanto se 20 gotas equivalem a 1 ml, então o paciente utilizará 1ml/dia. Como o frasco contém 20 ml, um frasco será suficiente para 20 dias de tratamento.

Receituário de Controle Especial

O Receituário de Controle Especial deverá ser preenchido em duas vias, devendo ser anotadas no verso da primeira via, as informações sobre o medicamento dispensado, conforme legislação vigente.

E quando se tratar de formulações magistrais, deve-se anotar também o número do registro da receita no livro correspondente.

A segunda via deverá ser devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento.

medicamentos controlados

Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la.

No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente, de forma legível ou com com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.

O Receituário de Controle Especial é utilizado para medicamentos à base de substâncias das listas:

  • C1 – Outras substâncias sujeitas a controle especial;
  • C5 – Anabolizantes.
  • Adendo das listas:
    • A1 – Entorpecentes;
    • A2 – Entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais;
    • B1 – Psicotrópicos.

Quanto à prescrição de medicamentos da lista C5, além dos dados do Receituário de Controle Especial, o prescritor deverá informar o número de seu CPF e o Código Internacional de Doença (CID) da doença apresentada pelo paciente.

Em caso de emergência, os medicamentos à base de substâncias da lista C1 poderão ser dispensados em papel não privativo do profissional ou instituição, contendo obrigatoriamente:

  • o diagnóstico ou CID;
  • a justificativa do caráter emergencial;
  • data;
  • inscrição no Conselho Regional e;
  • assinatura devidamente identificada.

A farmácia que dispensar o medicamento deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 horas.

Validade da Receita

A Receita de Controle Especial é válida em todo o Território Nacional, sendo que as farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

É permitido que o prescritor substitua o Receituário de Controle Especial por uma receita comum, desde que sejam preenchidos todos os campos obrigatórios e cumpridos os mesmos requisitos para que ocorra a dispensação.

Nesse caso, também existe a necessidade de duas vias.

Notificação de Receita para Medicamentos Controlados

A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado da receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias constantes das listas:

  • A1 – Entorpecentes;
  • A2 – Entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais;
  • A3 – Psicotrópicas;
  • B1 – Psicotrópicos;
  • B2 – Psicotrópicas anorexígenas;
  • C2 – Retinoicas para uso sistêmico;
  • C3 – Imunossupressoras.

O estabelecimento deverá reter a Notificação de Receita, anotar no verso as informações sobre o medicamento dispensado, conforme legislação vigente, e, quando se tratar de formulações magistrais, também o número de registro da receita no livro de receituário.

Em relação à receita, deve-se devolvê-la ao paciente carimbada, comprovando o atendimento.

Vale ressaltar que as Notificações de Receita possuem uma sequência numérica fornecida pela Autoridade Sanitária, composta de oito dígitos.

Em caso de emergência, a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 poderá ser aviada em papel não oficial, devendo conter, obrigatoriamente:

  • Diagnóstico ou CID;
  • Justificativa do caráter emergencial do atendimento;
  • Data;
  • Inscrição no Conselho Regional;
  • Assinatura devidamente identificada.

O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária dentro de 72 horas, para visto.

As notificações de Receita – via de regra – tem validade somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

A exceção ocorre em relação  Notificação de Receita “A”, que é válida para aquisição em todo o Território Nacional.

As Notificações de Receita e Receituários de Controle Especial devem ser arquivados no estabelecimento por dois anos, com exceção dos receituários de medicamentos à base de substâncias constantes da lista C5, que deverão ser arquivadas por cinco anos.

Fonte: CRF-SP

Semana que vem…

No artigo da semana que vem, iremos falar sobre cada tipo de Notificação de Receita, suas características e funções. Não percam a última parte dessa série de artigos sobre medicamentos controlados, até semana que vem!

Caso você tenha perdido a parte 1, clique aqui para acessá-la. E já está no ar, a última parte dessa série de artigos, clique aqui para acessar a parte 3 também.

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2 Comentários

  1. antonio

    muito bom

  2. Francisca Amanda Caetano Pinheiro

    Interessante.

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